Abstract
Tema historicamente pertencente à área cinzenta do Direito, a prescrição na petição de herança mereceu, em tempos recentes, a formação de uma jurisprudência dominante pelo Superior Tribunal de Justiça. A evolução do tratamento da matéria pode, perfeitamente, ser analisada com compasso com a conhecida ópera As quatro estações, de Antonio Lucio Vivialdi, por conta da variação de critérios e soluções. Em um grand finale, há de se alertar para a necessidade de uso do método distinguishing em relação ao entendimento atualmente prevalecente.
Highlights
Mais célebre e conhecida obra musical do compositor veneziano Antonio Lucio Vivaldi (1678-1741), As quatro estações (Le quattro stagioni, no original) foi escrita em 1723, e publicada em 1725, em Amsterdã
Historically a subject belonging to the gray area of law
we must be aware of the need to use the distinguishing method
Summary
Mais célebre e conhecida obra musical do compositor veneziano Antonio Lucio Vivaldi (1678-1741), As quatro estações (Le quattro stagioni, no original) foi escrita em 1723, e publicada em 1725, em Amsterdã. Voltando a atenção para o caso em testilha, o direito fundamental à herança tem de ser exercitado pelo titular em harmonia com os limites impostos pelo Código Civil e demais normas infraconstitucionais – que, lembre-se por oportuno, gozam de presunção de compatibilidade constitucional. Não se pode invocar aleatoriamente direitos fundamentais mencionados no Texto Constitucional para alterar o conteúdo (= estrutura) das categorias privadas, sob pena de abrir uma enorme fístula de instabilidade nas relações entre particulares. Chamando a atenção para a impossibilidade de um “sacrifício do caráter autônomo do Direito Civil no quadro do sistema jurídico”, põe em destaque um alerta para que “o alargamento do âmbito de incidência dos direitos fundamentais aos particulares” não conduza “a uma ruptura com a lógica, a autonomia de princípios e a estrutura das relações jurídico-privatísticas, além de grande desprestígio ao legislador democrático”.20. Não se pode invocar o enquadramento da herança como um direito fundamental constitucional para negar a sua prescritibilidade, na forma da regulamentação concatenada na legislação de regência (CC, art. 205), sob pena de uma indevida e despótica ruptura da lógica do sistema jurídico como um todo
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