Abstract

A regulamentação da resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóveis submetido ao regime de incorporação imobiliária, realizada pela Lei nº 13.786 de 27 de Dezembro de 2018, não afasta o dever do judiciário de controlar a proporcionalidade da cláusula penal, mesmo que submetida aos limites contidos no novo diploma legal. O presente trabalho procura oferecer ferramentas para que tal controle seja feito de maneira objetiva, através da decomposição analítica dos elementos que compõem as perdas ordinariamente advindas de tal modalidade de extinção contratual e atribuindo a elas peso de 20% sobre a totalidade da cláusula penal. Objetiva-se, com isso, fornecer critérios para tomada de decisão que ofereça padrões mais claros, evitando-se subjetivismo e decisões contraditórias.

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