Abstract

This article deals with the institution, in Brazil, of the custody hearing (also called a presentation hearing) from a perspective of a custodian. It is a qualitative research structured from the theory of fundamental rights and protection of the dignity of the human person. In order to do so, the authors analyze the established rules for the custody hearing in international human rights treaties, as well as their incorporation into the Brazilian legal system. In the same way, the authors analyze the situation of the Brazilian prison system and possible violations of fundamental rights in it. Following, the authors specifically address the custodial audience and its importance in the realization of rights, presenting its final considerations.Keywords: Human rights, criminal proceedings, prison, custody hearing, presentation audience, dignity of human person, realization of rights.

Highlights

  • A audiência de custódia surgiu com o objetivo de diminuir o número de prisões desnecessárias, permitindo àquele que fora preso em flagrante delito tenha o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade.Trata-se, assim, de um instrumento processual imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo

  • The authors analyze the situation of the Brazilian prison system and possible violations of fundamental rights in it

  • Nos dizeres de Mendes (2004), a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva

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Summary

Do tratamento jurídico dado à audiência de custódia

No ordenamento jurídico brasileiro observa-se que o instituto foi tratado pelo Código de Processo Penal brasileiro, o qual dispõe acerca do direito de presença, do dia do acusado perante seu juiz, para o exercício da autodefesa, por ocasião das audiências e, especialmente, para seu interrogatório (Cordeiro e Coutinho, 2017). Segundo o artigo 5o, LXIII, é assegurado ao preso o direito à informação acerca de seus direitos, bem como a assistência familiar e de advogado.Tal regra já se encontrava prevista na convenção americana de direitos humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) a qual garantiu, em seu artigo 8o, 2, alínea “e” o direito de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, segundo a legislação interna (Coutinho, 2009). Alguns regramentos já existem sobre a audiência de custódia, mas muito ainda há em discussão

Prazo para apresentação do preso
Autoridade competente para a apresentação do preso
Acesso ao fato criminoso na audiência de custódia
Valor probatório da audiência de custódia
Cautelar de prisão de ofício
Efeitos da falta da audiência de custódia
Findings
Audiência de custódia e sua importância na concretização de direitos
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