Abstract

O presente trabalho busca apresentar, de forma preliminar, os resultados da pesquisa de mestrado, em que se analisa o processo de criminalização do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), ocorrido em Goiás. Para tanto, utiliza-se do método indiciário proposto por Ginzburg (1989). A pesquisa debruça-se primeiro sobre a gestação da legislação (Lei 12.850/13). Em segundo momento, analisa-se o processo judicial. Utiliza-se do conceito de Estado Penal (Wacquant 2001) para compreender o tratamento político-jurídico despendido pelo Estado brasileiro ao MST, baseado no paradigma punitivo.

Highlights

  • This article aims to analyze preliminary results of MST criminalization process in Organized Crime Act (Law 12.850/2013), due to a lawsuit in Brazilian State of Goiás

  • Adotou-se o método indiciário de Carlo Ginzburg, compreendendo a importância dos dados tidos como marginais, que têm o condão de revelar aspectos antes escondidos ou encobertos

  • Rio de JaneiroPunir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos

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Summary

ASPECTOS METODOLÓGICOS E TEÓRICOS

Adotou-se o método indiciário de Carlo Ginzburg, compreendendo a importância dos dados tidos como marginais, que têm o condão de revelar aspectos antes escondidos ou encobertos. Na verdade, esse discurso é sintoma de uma crescente influência do “direito penal contra o inimigo” sobre as legislações penais, que se manifesta pela “criminalização antecipada”, e ainda se traduz na “tutela antecipada” dos bens jurídicos, com a crescente aceitação do crime de perigo indireto, atenuação da presunção de inocência e radicalização da pena prisão. Possibilita, por exemplo, pela emenda apresentada pelo senador Demostenes Torres, a infiltração policial com os seguintes fundamentos: Neste momento que o Congresso Nacional busca dar ao Brasil uma moderna lei de repressão ao crime organizado, tal mecanismo de investigação não poderia desaparecer do nosso ordenamento jurídico. Percebe-se pela construção discursiva presente nas justificativas das emendas um tratamento excepcional empreendido em relações às garantias constitucionais, tendo em vista uma suposta gravidade do tipo penal a ser combatido. Os espectros políticos mais diversos convergem quanto às legislações criminalizantes, o que parece apontar para o que Batista (2012) descreve como adesão subjetiva à barbárie

O PROCESSO JUDICIAL
Rio de Janeiro
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