Abstract
A história do conceito de soberania confunde-se com a do Estado moderno. Mas hoje muitos se perguntam se esse conceito ainda tem relevância para a descrição da vida política e dos fatos legais. A globalização econômica e financeira tem limitado severamente o poder de decisão dos governos nacionais. O sistema estatal de leis e de direitos é permanentemente contestado pelos agentes do novo mercado. Ao mesmo tempo, a formação de blocos econômicos e políticos e a ascensão das organizações não-governamentais tendem a levar o tratamento de temas fundamentais para o plano multinacional. Este artigo faz uma discussão desses temas e procura entender por que os ideais democráticos, nascidos da experiência dos Estados nacionais, deverão orientar o futuro político das instituições globais.
Highlights
A figura do Leviatã ficou no imaginário liberal como o Estado opressor que esmaga os indivíduos, sufoca a sociedade civil e faz tábula rasa dos direitos
A construção de um sistema de justiça internacional requer, segundo Bonanate, a aceitação de pelo menos cinco princípios: 1) superação da anarquia, isto é, da noção de que o sistema internacional seja formado de Estados indefectivelmente soberanos, que só se possam relacionar por meio de alianças ou de guerras; 2) renúncia tendencial ao uso da violência entre Estados; 3) pluralismo interestatal; 4) democratizaçao do sistema internacional, com aceitação de iguais prerrogativas, direitos e deveres para todos os Estados em relação aos cidadãos próprios e estrangeiros; 5) aceitação coletiva de princípios elementares de eqüidade, isto é, de respeito aos direitos dos indivíduos, independentemente de sua cidadania, com conseqüente abaixamento das fronteiras e livre circulação das pessoas[9]
Mesmo os exemplos citados por Bonanate, em sua discussão dos princípios de justiça e das condições de intervenção internacional, são na maior parte de países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento
Summary
A figura do Leviatã ficou no imaginário liberal como o Estado opressor que esmaga os indivíduos, sufoca a sociedade civil e faz tábula rasa dos direitos. Na segunda de suas Relectiones sobre os índios, dedicada ao “direito de guerra dos espanhóis contra os bárbaros”, o dominicano Francisco Vitória, considerado por vários autores como o fundador do direito internacional, afirmou que só há uma causa para a guerra justa, a ofensa recebida.
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