Abstract
A revisão decenal do plano diretor municipal decorre da previsão legal do Estatuto da Cidade. Esse procedimento implica intervenção mínima do gestor municipal, que inaugura o processo de revisão e conduz sua tramitação, disponibilizando à coletividade, para avaliação e votação, as propostas de mudanças a serem implementadas. A discricionariedade administrativa é limitada à condução do processo e não ao mérito da revisão. A revisão em si será o resultado das decisões decorrentes das audiências públicas e precipuamente, da participação popular. Para tanto, é imperioso disponibilizar à sociedade, de forma clara e completa, todos os instrumentos de comunicação necessários para a apreciação dos dados técnicos que justificariam a alteração do plano diretor e o cotejo do que se pretende alterar com as normas já existentes. Qualquer condução diversa importa em ato ímprobo, passível de condenação, uma vez que na relação urbanística o cidadão é o ator principal da revisão e o principal destinatário da norma.
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