Abstract

A revisão decenal do plano diretor municipal decorre da previsão legal do Estatuto da Cidade. Esse procedimento implica intervenção mínima do gestor municipal, que inaugura o processo de revisão e conduz sua tramitação, disponibilizando à coletividade, para avaliação e votação, as propostas de mudanças a serem implementadas. A discricionariedade administrativa é limitada à condução do processo e não ao mérito da revisão. A revisão em si será o resultado das decisões decorrentes das audiências públicas e precipuamente, da participação popular. Para tanto, é imperioso disponibilizar à sociedade, de forma clara e completa, todos os instrumentos de comunicação necessários para a apreciação dos dados técnicos que justificariam a alteração do plano diretor e o cotejo do que se pretende alterar com as normas já existentes. Qualquer condução diversa importa em ato ímprobo, passível de condenação, uma vez que na relação urbanística o cidadão é o ator principal da revisão e o principal destinatário da norma.

Talk to us

Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have

Schedule a call

Disclaimer: All third-party content on this website/platform is and will remain the property of their respective owners and is provided on "as is" basis without any warranties, express or implied. Use of third-party content does not indicate any affiliation, sponsorship with or endorsement by them. Any references to third-party content is to identify the corresponding services and shall be considered fair use under The CopyrightLaw.