Abstract

A Previdência Social possui “regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, com custeio, mormente, por contribuições sociais, que não repassadas configuram os crimes tipificados no art. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal. A necessidade da tutela penal no crime de sonegação de contribuição previdenciária diante da extinção de punibilidade pelo pagamento do débito levanta a hipótese de legitimidade (ou não) da criminalização da conduta pelo caráter meramente simbólico da pena, e seu cunho arrecadatório, violando a noção de direito penal mínimo.

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