Abstract
Lacan nos ensina que o saber e a verdade do sujeito não são completos[1], são não-todos, afirmando assim, a falta. Quais seriam, então, os efeitos da inexistência do lugar da escuta em contexto prisional? Na pesquisa em meio carcerário escutei de vários agentes que eu não deveria dar ouvidos ao que as mulheres contam, pois elas mentem e inventam histórias para se fazerem de inocentes e conquistarem sua liberdade. Mecanismos constitutivos deste Sistema desconsideram suas justificativas sobre os atos interpretados como criminosos – exclusão discursiva – assim como lhes retiram o direito de existir em sociedade – sujeição civil[2]. Encarceradas pela Lei de Drogas de 2006 elas são condenadas a partir do que dizem os outros: policiais militares, que realizam o flagrante de delitos, testemunhas raramente indicadas por elas ou por seu representante legal, promotores e defensores públicos, além de psicólogos e assistentes sociais. Ao escutar estas mulheres, no entanto, observei que enfrentaram o dilema de sucumbir à lei da polis ou fazer valer o desejo. Qual escolha? É possível conciliar? Causada pelo espanto da afirmação de que estas mulheres são criminosas, tendo como efeito mais cruel o de tornar suas vidas infames[3] e a consequente ampliação da pena, proponho que, assim como Antígona, ao relatarem a justificativa dos seus atos, elas, no crime, sustentaram seu desejo em ato[4], transgredindo o modelo do que é ser uma mulher. [1] (Lacan, 1995 [1956-1957]) [2] (Cardoso de Oliveira, 2022) [3] (Foucault, 1992) [4] (Lacan, 2008 [1959-1960])
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