DA HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA NAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A pessoa idosa goza de proteção constitucional em razão de sua condição de vulnerabilidade. Quando se trata de pessoa idosa consumidora, em especial nos casos de contratação eletrônica, a referida vulnerabilidade mostra-se agravada e se torna hipervulnerabilidade. Questiona-se, a existência de capacidade e também a forma da manifestação de vontade que se configura nos contratos celebrados pela pessoa idosa. Nesse contexto, busca-se compreender quais os mecanismos existentes, tanto na seara repressiva, quanto em eventual tutela preventiva, para proteção da pessoa idosa hipervulnerável que celebra contratos. Através de pesquisa doutrinária e análise jurisprudencial, identifica-se que. para além do reconhecimento judicial de nulidade das cláusulas ou até mesmo dos próprios contratos, a condenação ao ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dessa prática pelas instituições financeiras. Além disso, existe a possibilidade de criação de novas legislação que tenham como intuito alargar a proteção e criar restrições que possam diminuir eventuais possibilidades de fraudes envolvendo a pessoa idosa, com embasamento também no Diálogo das Fontes, partindo da Constituição Federal para os microssistemas do direito do consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações infraconstitucionais protetivas.