Da Da possibilidade de ressarcimento do pagamento de obrigação alimentar pelo gestor de negócios do genitor inadimplente

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A Constituição Federal brasileira de 1988 sedimentou o princípio da dignidade da pessoa humana como norteador das interações. Trouxe em nível de fundamento constitucional a familia enquanto base da sociedade, dado que, enquanto primeiro núcleo social em que se insere o indivíduo, é na família que se tem a primeira ou uma das primeiras concretizações do principio da solidariedade. Diante do princípio da igualdade, a responsabilidade recai sobre ambos os genitores em relação a todos os filhos, biológicos ou não. Não raro, um dos genitores se omite na responsabilidade e acaba por sobrecarregar o outro e até mesmo demais parentes, no ônus material de sustento e desenvolvimento da prole. Ato contínuo, aquele que, no intuito de não deixar os alimentandos em situação de penúria e calamidade, assume a obrigação alimentar mesmo sem uma autorização expressa do devedor, acaba por involuntariamente ser, em relação a este último, uma espécie de gestor de negócios. Nesse contexto, o presente trabalho visa a discorrer sobre a configuração da gestão de negócios no tocante à obrigação alimentar, bem como a possibilidade de o respectivo gestor ser ressarcido pelo exercício de tal negócio jurídico. Adotou-se o método dedutivo, abordando-se inicialmente a relação entre o princípio constitucional da solidariedade e a obrigação alimentar, perpassando-se pela questão do inadimplemento do devedor de alimento para, ao final, discutir-se sobre a figura e direitos do gestor de negócios no contexto alimentar e possibilidade do respectivo ressarcimento.

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