Abstract

É público e notório que a democracia historicamente está em constante ameaça. Ao passo em que demagogos insistem em continuar surgindo em todas as partes do globo, é necessário que sejam desenvolvidas grades de proteção à democracia, mediante normas escritas, como constituições e leis que fortaleçam as instituições democráticas, e não escritas, como a tolerância mútua e a reserva institucional, de forma que se evite a prática de jogo duro constitucional. Nesse contexto, a Advocacia de Estado, que não configura advocacia de governantes, surge, na Constituição Federal de 1988, como verdadeira grade de proteção à democracia, em todos os graus da federação, ou seja, na União Federal, Estados Federados e Municípios, sobretudo porque exerce relevante controle interno de juridicidade sobre os atos praticados pela Administração Público. Além disso, por não ter vinculações partidárias e não ser submissa a interesses políticos sectários, a Advocacia de Estado pode realizar sua missão de forma imparcial. Nessa linha, um sério infortúnio a ser enfrentado é o fenômeno da captação política das Procuradorias. Para realização de seu múnus constitucional, as Procuraturas Públicas devem ser fortes, autônomas e devidamente aparelhadas. Apenas assim, a Advocacia de Estado poderá ser uma efetiva grade de proteção à democracia, cumprindo a missão desenhada pelo constituinte na Constituição Federal de 1988.

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