Abstract

No presente artigo, aborda-se o conceito de ordem pública, um dos mais complexos e controversos do universo jurídico. São apresentadas as características típicas desta noção, com especial ênfase na diferença entre a substância e a instrumentalidade da ideia. A projeção da ordem pública em questões trabalhistas também é analisada, tanto em termos de instrumentos (imperatividade especial dos padrões trabalhistas, prevalência sobre a autonomia da vontade individual, progressividade das normas trabalhistas) quanto do ponto de vista material (a saber: o conteúdo da ordem pública laboral, integrado pelo tríptico o trabalho não é uma mercadoria, a ideia de justiça social e a especial proteção do trabalho humano).

Highlights

  • In the present article the concept of public order is addressed, one of the most complex and controversial of the legal universe

  • 23 Nos dizeres de Monereo: “[...] os trabalhadores não alcançariam, pela mera declaração de seus direitos e liberdades, uma posição contratual em termos iguais com a contraparte do negócio, mas veriam a persistência das condições de sujeição econômico-legal (...)

  • A reivindicação do significado antropocêntrico do Direito do Trabalho e dos três valores básicos que essa disciplina contribuiu para o conceito de ordem pública (o trabalho não é uma mercadoria, o trabalho deve estar sujeito à proteção legal especial e ao critério da justiça social, como diretora da regulamentação do trabalho humano) constitui uma tarefa que permanece para os juristas

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Summary

Tradução e adaptação

Gabriela Costa e Silva, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia UFBA, Analista Processual nos quadros do Ministério Público da União Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP e Editora Assistente da Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano – Revista da Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região. 2 Tradução inédita para a língua portuguesa. Ele se manifestará como uma indisponibilidade relativa (típica da chamada ordem pública social), ou como aplicação imediata de certas normas (ou mesmo sua retroatividade), ou como imposição de limites na eventual aplicação de normas estrangeiras ou sob a forma de proteção legal automática, que visa proteger certos valores fundamentais, mesmo na ausência de regulamentos legais explícitos. Mas os valores que compõem a noção substantiva de ordem pública são os ideais básicos de um determinado grupo social e orientam a evolução da ordem jurídica positiva, bem como a hermenêutica com a qual ela deve ser abordada. E, nesse entendimento, a ordem pública pode ser definida como o conjunto de valores da vida que, devido à importância especial que assumem em um determinado estágio da evolução social, tornam-se parte da consciência jurídica coletiva e se tornam objetos de proteção privilegiada por parte da lei.[7]

Características
Onipresença conceitual
Relatividade espacial
Dinamismo
Transcendência
Versatilidade instrumental
Do abstencionismo à intervenção da lei
18. Em termos similares
16. Além disso
Centralidade
Precisão terminológica
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