A INSUFICIÊNCIA DO DISREGARD PARA AVALIAR A RESPONSABILIDADE DO GRUPO DE EMPRESAS
Resumo: A maior parte da jurisprudência uruguaia dos últimos 20 anos tem considerado que o grupo de empresas em matéria comercial e cível só responde perante os credores do grupo na hipótese de se configurarem pressupostos para aplicar a desconsideração ou instituto de inexigibilidade de personalidade jurídica (disregard). Consideramos que recorrer ao instituto da desconsideração para responsabilizar a controladora é, por um lado, totalmente insuficiente e, por outro, totalmente desproporcional. É insuficiente, uma vez que não é apenas em caso de fraude que a sociedade-mãe deve ser responsabilizada, em aplicação dos princípios gerais de responsabilidade. Existem diversos tipos de condutas ou deliberações da controladora que podem prejudicar a controlada e indiretamente seus credores e não se enquadram na situação de desconsideração. É desproporcional, porque a técnica de levantamento do véu só deve ser aplicada em casos excepcionais, como último recurso, face à comprovação de fraude. Tentaremos esclarecer a nossa opinião sobre quais são os casos em que a controladora pode ser responsabilizada pelos danos causados aos credores da subsidiária do grupo de empresas.
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- 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2024.v10i1.10754
- Nov 18, 2024
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- Nov 14, 2024
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